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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
FORMAÇÃO CONTÍNUA NAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
No âmbito da Avaliação do Desempenho Docente, especificamente no que diz respeito à pontuação da formação contínua nas áreas prioritárias definidas pela escola ou nas disciplinas que o docente lecciona, relembra-se o disposto no ANEXO XVI do Despacho nº 16872/2008, de 23 de Junho:
"16- Para efeitos de pontação, cada acção de formação contínua nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona, é contabilizada através da multiplicação do respectivo número de créditos pela classificação (de 1 a 10) nela obtida."
"17- Para efeitos do número anterior, consideram-se realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disiciplinas que o docente lecciona as acções de formação promovidas pelo Ministério da Educação".
"18- Consideram-se ainda realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona as acções de formação acreditadas no domínio das Tecnologias da Informação e Comunicação e concluídas até final do ano escolar de 2007-2008."
"19- Por decisão do director ou do presidente do conselho executivo, podem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas validar para efeitos do nº 16, as acções de formação contínua que, ainda que não se encontram estritamente abrangidas pelas áreas referidas, entendam ser relevantes para o desenvolvimento profissional do docente no quadro dos objectivos ou planos de formação do agrupamento ou escola não agrupada."
"20- A pontuação total, obtida pela aplicação do nº 16, converte-se na classificação do parâmetro relativo à formação contínua pela aplicação da escala seguinte: a) Mais de 20 = 10; b) De 18 a 20 = 8; c) De 16 a 17,9 = 7; d) De 12 a 15,9 = 6; e) Menos de 12 = 0."
Importa, também, relembrar o disposto no nº 5 do artº 33º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro:
"5 — As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005 -2006 e 2006 -2007 são contabilizadas na avaliação de desempenho referente ao período de avaliação dos anos escolares de 2007 a 2009, desde que realizadas em qualquer das áreas referidas nas subalíneas i)* e ii)** da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, só podendo no entanto, para o efeito do disposto no artigo 37.º do ECD, ser transitado um crédito."
* i) As acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que leccionam ** ii) As acções de formação contínua relacionadas com as necessidades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades
Finalmente, registe-se o disposto nos nº 2 e 3 do artº 14º do Regime Jurídico da Formação Contínua de professores:
"2—Só podem ser creditadas as acções de formação realizadas com avaliação e que estejam directamente relacionadas com a área científico-didáctica que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades."
"3—Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área científico-didáctica que o docente lecciona." |